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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002328-37.2025.8.16.0055
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002328-37.2025.8.16.0055
Recurso: 0002328-37.2025.8.16.0055 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): OVIDIO ORLANDI
Requerido(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS MENOSSI

LTDA
I–
Ovídio Orlandi interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos artigos: a) 317, 478 e
479 do Código Civil, sustentando que enfrentou eventos extraordinários e imprevisíveis
(elevação abrupta de custos agrícolas, pandemia e estiagem), que geraram desproporção
superveniente entre as prestações e onerosidade excessiva. Argumentou que o acórdão
recorrido afastou indevidamente a aplicação da teoria da imprevisão, contrariando o conteúdo
normativo desses dispositivos, ao imputar-lhe o risco integral da atividade e ignorar a
necessidade de reequilíbrio contratual; b) 413 e 421-A do Código Civil, afirmando que a
aplicação automática da denominada cláusula “washout”, sem comprovação de prejuízo,
permitiu à Recorrida enriquecimento sem causa, impondo indenização desproporcional
calculada com base no preço de mercado do produto à época da alta. Alegou que tais
dispositivos foram violados, pois exigem proporcionalidade, função social do contrato e
limitação equitativa de penalidades quando excessivas.

II –
Com efeito a respeito da alegada nulidade parcial da sentença por omissão – citra petita, o
Colegiado entendeu a sentença foi parcialmente nula por não analisar o pedido do Recorrente
de alteração da base de cálculo da multa contratual, embora tenha apreciado apenas o pleito
de redução do percentual.
Dessa forma, a revisão da conclusão do Colegiado, somente poderia ter sua procedência
verificada mediante reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável, nos termos da
Súmula 7/STJ. Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C
/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 283/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORARIOS EM AGRAVO
INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 2.
Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de sentença
extra petita, seria necessário o cotejo entre peças processuais e
documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica,
mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela
orientação contida na Súmula n. 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n.
2.330.565/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)

Sobre a tese de ausência de dialeticidade, O Colegiado concluiu que parte do recurso não
poderia ser conhecida porque o Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da
sentença quanto à nulidade da cláusula “washout”, à teoria da imprevisão, à alegada
onerosidade excessiva e à impossibilidade de cumprimento da obrigação, em violação ao art.
1.010, III, CPC. Destacou que o recurso apenas reiterou argumentos desconectados das
razões de decidir da sentença. O contrato foi celebrado em 27/07/2020, quando a pandemia de
Covid19 já era fato notório, e o Recorrente assumiu o risco contratual. Ademais, o tema não foi
devidamente impugnado (ausência de dialeticidade), impedindo o conhecimento do recurso.
Assim, as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido,
bem como não têm abrangência suficiente para amparar a tese recursal e os argumentos
utilizados pela Câmara julgadora, incidindo as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal. A propósito:

“(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível
conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n.
283 e 284, ambas do STF” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.608/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023)

III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas
283 e 284 do STF.

Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR29