Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002328-37.2025.8.16.0055 Recurso: 0002328-37.2025.8.16.0055 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): OVIDIO ORLANDI Requerido(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS MENOSSI LTDA I– Ovídio Orlandi interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos artigos: a) 317, 478 e 479 do Código Civil, sustentando que enfrentou eventos extraordinários e imprevisíveis (elevação abrupta de custos agrícolas, pandemia e estiagem), que geraram desproporção superveniente entre as prestações e onerosidade excessiva. Argumentou que o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação da teoria da imprevisão, contrariando o conteúdo normativo desses dispositivos, ao imputar-lhe o risco integral da atividade e ignorar a necessidade de reequilíbrio contratual; b) 413 e 421-A do Código Civil, afirmando que a aplicação automática da denominada cláusula “washout”, sem comprovação de prejuízo, permitiu à Recorrida enriquecimento sem causa, impondo indenização desproporcional calculada com base no preço de mercado do produto à época da alta. Alegou que tais dispositivos foram violados, pois exigem proporcionalidade, função social do contrato e limitação equitativa de penalidades quando excessivas. II – Com efeito a respeito da alegada nulidade parcial da sentença por omissão – citra petita, o Colegiado entendeu a sentença foi parcialmente nula por não analisar o pedido do Recorrente de alteração da base de cálculo da multa contratual, embora tenha apreciado apenas o pleito de redução do percentual. Dessa forma, a revisão da conclusão do Colegiado, somente poderia ter sua procedência verificada mediante reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C /C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORARIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 2. Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de sentença extra petita, seria necessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.330.565/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Sobre a tese de ausência de dialeticidade, O Colegiado concluiu que parte do recurso não poderia ser conhecida porque o Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto à nulidade da cláusula “washout”, à teoria da imprevisão, à alegada onerosidade excessiva e à impossibilidade de cumprimento da obrigação, em violação ao art. 1.010, III, CPC. Destacou que o recurso apenas reiterou argumentos desconectados das razões de decidir da sentença. O contrato foi celebrado em 27/07/2020, quando a pandemia de Covid19 já era fato notório, e o Recorrente assumiu o risco contratual. Ademais, o tema não foi devidamente impugnado (ausência de dialeticidade), impedindo o conhecimento do recurso. Assim, as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como não têm abrangência suficiente para amparar a tese recursal e os argumentos utilizados pela Câmara julgadora, incidindo as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.608/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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